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2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou posto de combustíveis pela prática de assédio sexual, abuso de poder diretivo e coação. Cabe recurso da decisão.

A Justiça de Santos, no litoral de São Paulo, condenou um posto de combustíveis a indenizar uma frentista em R$ 23.240,00 por assédio sexual, abuso de poder diretivo e coação. De acordo com a sentença, a vítima foi obrigada a trabalhar usando calça legging e lidar com “cantadas” e ofensas por parte dos clientes.

Segundo a 2ª Vara do Trabalho de Santos, houve grave constrangimento, atingindo a honra e a privacidade da profissional, pois a vestimenta foi determinada com o intuito de ressaltar atributos físicos e explorar a sensualidade da mulher perante o público masculino.

A condenação envolveu danos extrapatrimoniais, de ordem moral e existencial. O processo tramita em segredo de Justiça e, segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), cabe recurso da decisão. O g1 não localizou a defesa do posto de combustíveis até a publicação desta reportagem.

Conforme apurado pelo g1, uma testemunha convidada pela vítima disse à Justiça que o empregador só contratava “mulheres bonitas”, e que não era permitido usar outro traje. Segundo ela, havia ameaça de multa e ordem para que “voltassem para suas casas” caso optassem por outras roupas.

Ainda de acordo com a testemunha, as frentistas eram vítimas de “cantadas” e olhares intimidatórios por parte de alguns clientes. Além disso, segundo o relato, o próprio empregador praticava assédio sexual contra as funcionárias. A mulher afirmou ter recebido um vídeo pornográfico do chefe.

De acordo com a Justiça do Trabalho, o depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo empregador, por sua vez, foi desconsiderado pelo juiz diante da ausência de credibilidade e isenção.

Decisão
A sentença, proferida pelo juiz Gustavo Deitos, considerou o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, a Constituição Federal, o Código Civil e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

O magistrado afirmou que o assédio sexual representa “sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”.

Diante disso, a condenação quanto ao dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 23.240,00, de acordo com o pedido da vítima, “embora este magistrado, em seu convencimento, tivesse aptidão para condenar em valor superior”, disse o juiz em um trecho da decisão.

Deitos determinou, ainda, o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e à Delegacia de Santos para que tomem as medidas que entenderem cabíveis no caso.

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