Por Emanuelle Spack
Esse ano marca o início do período de teste da Reforma Tributária e empresas, contadores e Estados voltam suas atenções para um ponto sensível do novo sistema: a base de cálculo do ICMS diante da introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A principal dúvida é objetiva, mas com efeitos práticos relevantes: os valores de IBS e CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS durante o período de teste? A resposta, segundo a legislação e a interpretação técnica predominante, é não.
De acordo com a contadora Mariana Borges, gerente de consultoria da Econet Editora, a própria lógica da Reforma Tributária afasta qualquer aumento de carga no primeiro ano de implementação. “O período de teste foi criado justamente para validar sistemas, obrigações acessórias e procedimentos, sem gerar impacto financeiro para empresas ou consumidores.” Pela regra atual do ICMS, prevista na Lei Complementar nº 87/1996, a base de cálculo do imposto corresponde ao valor total da operação, tudo aquilo que efetivamente compõe o preço pago pelo comprador. “Isso inclui o próprio ICMS, seguros, juros, encargos e frete, quando cobrados do adquirente. No entanto, esse conceito não se aplica automaticamente ao IBS e à CBS em 2026”, explica Mariana.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, no ano de teste, o IBS terá alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%, sem previsão de recolhimento efetivo, desde que o contribuinte cumpra corretamente as obrigações acessórias, especialmente a emissão adequada dos documentos fiscais. “Se a nota fiscal for emitida corretamente, não há pagamento de IBS ou CBS em 2026, mesmo que esses tributos apareçam destacados apenas para fins informativos”, destaca Mariana. Mesmo em situações de erro na emissão fiscal, o ordenamento jurídico prevê neutralização completa de impactos.
O artigo 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura que eventuais valores pagos de IBS ou CBS poderão ser compensados com PIS, COFINS ou outros tributos federais, ou ainda restituídos. “Isso reforça que não existe custo definitivo para o contribuinte durante o período de teste, nem fundamento para repassar esses valores ao consumidor”, afirma Mariana. Outro ponto relevante é que, sob a ótica da Nota Fiscal Eletrônica, IBS e CBS não integram o valor total da NF-e em 2026, justamente porque não compõem o preço da operação. Consequentemente, não podem ser considerados na base de cálculo do ICMS. “A base do ICMS é formada apenas pelo que efetivamente onera o comprador. Se não há repasse de IBS e CBS, não há base jurídica para incluí-los no imposto estadual.”
Os Estados já começaram a se posicionar sobre o tema. Paraná, São Paulo, Santa Catarina, Distrito Federal e Espírito Santo indicam que IBS e CBS não devem compor a base do ICMS durante o período de teste. Pernambuco adota entendimento cauteloso, condicionando a análise à eventual aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, especialmente em casos de repasse indevido ao adquirente.
Diante desse cenário, o consenso técnico é claro: para que não haja aumento de carga tributária em 2026, os percentuais de IBS e CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS. Qualquer repasse ao consumidor, além de contrariar o espírito da Reforma, pode ser considerado indevido e até inconstitucional. “A Reforma Tributária exige atenção redobrada. O ano de 2026 não é apenas um teste tecnológico, mas um teste de interpretação jurídica. Informação correta será decisiva para evitar riscos fiscais”, conclui Mariana Borges.



















