A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou que um posto de combustível de Barra do Garças agiu de forma acertada ao dispensar, por justa causa, um frentista, após uma série de inconsistências no caixa da empresa.

A penalidade foi aplicada pelo posto, em razão de o empregado, em conluio com outros dois colegas, furtarem dinheiro da empresa por meio de fraude com comprovantes de pagamento feitos pelos clientes mediante cartões de crédito.

O esquema se dava com a reimpressão da segunda via do comprovante. Com as duas vias, uma era lançada no caixa de um frentista e a outra, no caixa do colega. Assim, era possível fazer a retirada da mesma quantia em dinheiro, sem que o desfalque fosse percebido de imediato.

A empresa relatou que a fraude só foi percebida por conta de um longo histórico de inconsistências no caixa do frentista. Inicialmente, a hipótese foi a de que os fatos se deviam à desatenção ou equívocos no manuseio dos comprovantes pelo trabalhador e somente suspeitou do furto devido ao aumento exponencial das vendas por cartão de crédito. Foi quando passou a analisar as faturas e verificou que se tratava da duplicação dos comprovantes para simular o pagamento de compras diferentes.

De acordo com a empresa, o prejuízo com a fraude foi de cerca de 30 mil reais e culminou na lavratura de Boletim de Ocorrência e na dispensa dos envolvidos por atos de improbidade.

O frentista questionou a modalidade da dispensa, em ação trabalhista, sustentando que a acusação de furto não era verdadeira. Pediu a reversão da dispensa por justa causa e, como consequência, o pagamento dos direitos da rescisão do contrato de trabalho. O pedido do ex-frentista foi julgado procedente na Vara do Trabalho de Barra do Garças, a qual avaliou não haver prova robusta para validar a penalidade aplicada ao trabalhador.

O posto de combustível recorreu ao Tribunal e obteve êxito. Os desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, decidiram que o trabalhador agiu de forma ilícita, tornando inviável a continuidade da relação de emprego, reformando a sentença e mantendo a justa causa aplicada pela empresa.

Conforme destacou a relatora do recurso, desembargadora Adenir Carruesco, por se tratar de empresa de pequeno porte não se pode exigir auditoria pormenorizada sobre os desfalques, mas ainda assim foi realizado um relatório apontando a duplicidade dos pagamentos. Por sua vez, constatados os mesmos comprovantes em dois caixas diferentes, o frentista se restringiu a citar uma possível intempestividade da prova e refutá-la de forma genérica.

A relatora salientou, ainda, que o trabalhador reconheceu que realizava a troca de comprovante de cartões de crédito por dinheiro, no entanto não soube explicar o porquê de os comprovantes “trocados” permanecerem em seu caixa, gerando a duplicidade de pagamentos. Assim, concluiu a relatora estar evidente a ocorrência do ato de improbidade “suficiente a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a do artigo 482 da CLT, restando atendidos os critérios de proporcionalidade e imediatidade no proceder patronal”.

Com a decisão, a 1ª Turma manteve a justa causa e retirou as condenações à empresa de pagar verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, 40% sobre o FGTS, indenização por dano moral pela “injusta acusação de furto”.

Confira decisão

PJe 0000571-91.2021.5.23.0026

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