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O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) decidiu por unanimidade manter a demissão por justa causa de um frentista de um posto de combustível em Barra do Garças. A demissão ocorreu após uma série de inconsistências no caixa, que resultaram em um prejuízo de aproximadamente R$ 30 mil. A fraude envolvia três funcionários que realizavam desfalques por meio de uma fraude com comprovantes de pagamento feitos pelos clientes através de cartões de crédito.

O esquema consistia na impressão de uma segunda via do comprovante. Uma via era lançada no caixa de um frentista, enquanto a outra era inserida no caixa de um colega. Dessa forma, o valor correspondente poderia ser retirado em dinheiro sem ser percebido imediatamente.

A empresa somente descobriu a fraude devido a inconsistências recorrentes no caixa do frentista. Inicialmente, acredita-se que as inconsistências eram resultado de desatenção ou erros por parte do trabalhador. No entanto, após analisar as faturas, foi constatada a duplicação dos comprovantes para simular o pagamento de diferentes compras.

O prejuízo total causado pela fraude foi de aproximadamente R$ 30 mil. A empresa registrou um Boletim de Ocorrência e demitiu os envolvidos por atos de improbidade. O frentista questionou a modalidade da dispensa por justa causa em uma ação trabalhista, alegando que a acusação de furto era falsa. Ele requereu a reversão da demissão e o pagamento dos direitos rescisórios.

A Vara do Trabalho de Barra do Garças deu razão ao ex-frentista, considerando que não havia provas robustas para validar a justa causa aplicada ao trabalhador. No entanto, o posto de combustível recorreu ao Tribunal e obteve êxito. Os desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, concluíram que o frentista agiu de forma ilícita, tornando inviável a continuidade do vínculo empregatício. Com isso, a sentença foi reformada, mantendo a justa causa aplicada pela empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Adenir Carruesco, destacou que, por se tratar de uma empresa de pequeno porte, não era possível exigir uma auditoria detalhada sobre os desfalques. No entanto, foi realizado um relatório que apontou a duplicidade dos pagamentos. O frentista, por sua vez, não soube explicar o motivo pelo qual os comprovantes “trocados” permaneceram em seu caixa.

Diante disso, a relatora concluiu que havia evidências do ato de improbidade, o que inviabilizava a manutenção do contrato de trabalho, conforme a alínea “a” do artigo 482 da CLT. Com a decisão, a 1ª Turma manteve a justa causa e retirou as condenações da empresa em relação ao pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, 40% sobre o FGTS e indenização por dano moral pela “injusta acusação de furto”.

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